Querido baixou o IVA!

a building with a red door and two windows
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Vai fazer obras de remodelações na sua casa? Saiba se tem direito a benefícios e incentivos.

Já é sabido que estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional que sejam realizadas a título oneroso por um sujeito passivo.

Com efeito, e uma vez determinada a incidência, objetiva e subjetiva, deste imposto, as operações mencionadas anteriormente são (geralmente) sujeitas a tributação à taxa (normal) de 23%, podendo, cumpridos determinados requisitos, ser aplicadas a taxa intermédia, de 13%, ou outras situações a que é aplicável a taxa reduzida, de 6%.

Então...que taxa de imposto aplicar às obras de reabilitação em zonas de reabilitação urbana? Taxa máxima de 23% ou taxa reduzida de 6%?

Se não sabe, fica a saber... o legislador decidiu tributar, à taxa de 6%, as “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”.

Ou seja, sim, as empreitadas nas zonas classificadas pelos municípios como áreas de reabilitação urbana pagam 6% de IVA.

A taxa reduzida é aplicada ao valor global do orçamento, ou seja, aos serviços prestados e materiais usados, e é uma forma de incentivar a reabilitação dos, em muitos casos degradados, centros urbanos.

Resumidamente, os pressupostos para obter este benefício são:

  1. Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico;

  2. Empreitadas realizadas em imóveis ou em espaços público;

  3. Localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

É necessário algum tipo de reconhecimento?

  • A aplicação da taxa reduzida não carece de reconhecimento por parte da AT, não sendo necessário qualquer procedimento especial se o sujeito passivo possuir elementos que comprovem que a obra se encontra em conformidade com as disposições do DL. n.º 307/2009, de 23/10, por exemplo uma declaração da Câmara Municipal atestando que o imóvel se localiza em ARU, para efeitos de IVA à taxa reduzida.

O que deve constar nas faturas?

  • Para além dos requisitos referidos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA, deve constar referência ao contrato de empreitada e ao local da obra, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.

E as empreitadas fora de zonas de reabilitação? Terão direito a IVA a 6%?

Sim, as obras de requalificação fora das ARU também podem beneficiar do IVA a 6%. No entanto, para que esta medida seja aplicada, é necessário que haja um contrato estabelecido com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou que estejam integradas em regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios.

Para o efeito, as empreitadas de reabilitação de imóveis fora das ARU têm de ser contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) e realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P..